Exploração de atividade comercial através do direito à livre circulação contra a alegação de perturbação do sossego alheio.
Essa foi uma questão que a Justiça do RN teve que resolver.
De um lado, uma empresa que vende seus produtos nas ruas da capital, anunciando os picolés com carrinhos de som. De outro, um advogado incomodado com o barulho que é produzido.
A disputa superou a esfera cotidiana e bateu à porta do Judiciário, sendo decidida, em segunda instância pelos desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Com a unanimidade de votos, a empresa saiu vencedora.
O caso chegou ao Judiciário por um advogado que alegou que vem sofrendo graves transtornos e aborrecimentos por causa do de "ruído exagerado" ocasionado por vendedores da empresa ao conduzirem carrinhos de som, para venda dos produtos, em frente a sua residência, no Barro Vermelho, na Zona Leste de Natal.
Ainda de acordo com ele, o barulho era acima dos padrões estabelecidos, de modo que a sua integridade psíquica e o seu sossego vinham sendo ofendidas com frequência, várias vezes ao dia durante a semana, inclusive aos sábados e domingo, nos horários de repouso, entre 12h e 14h.
Já a empresa afirmou à Justiça que os carrinhos passam esporadicamente e no horário comercial, anunciando os produtos sem exagero e em intensidade sonora menor que outros ruídos da rua. Apontou ainda que para até 45 decibéis são ruídos toleráveis para área residencial conforme resoluções federais. Além disso, alegou que não existia prova técnica que atestasse a poluição sonora, e atacou o pedido de indenização por danos morais, pedindo pela improcedência da ação.
Na primeira instância, o Juízo da 8ª Vara Cível de Natal julgou improcedentes os pedidos formulados à petição inicial. Na ocasião, a julgadora entendeu que os atos da vida cotidiana, os contratempos e desventuras corriqueiras não estão abrangidos pela responsabilidade civil e que a prova a indicar que os ruídos ultrapassam o limite do que é razoável simplesmente não foi produzida.
A magistrada alegou, na análise dos autos, que o que se tentou combater com a ação foi o trânsito de carrinhos de picolés da empresa pela rua do autor e circunvizinhas, por causa do barulho produzido quando circulam, o que certamente, no seu entendimento, não caracteriza dano moral, impondo-se a total improcedência da demanda judicial.
Apelação
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